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O começo de um novo ano é, para muitos, o incentivo necessário para tirar do papel o projeto de anos. Não se acanhe, esclareça todas as suas dúvidas e siga em frente com os seus sonhos. Neste artigo explicamos-lhe tudo aquilo que precisa de saber sobre o estatuto jurídico das empresas, para que compreenda em que regime se pode enquadrar e aquilo que precisa para, finalmente, começar a empreender.
Comecemos por esclarecer o conceito de estatuto jurídico que, simplificando a explicação, significará o tipo de constituição da sua empresa. Abaixo vamos dividir estes tipos de constituição de empresas em duas partes fundamentais, os tipos de constituição individual e os tipos de constituição coletiva. Dentro de cada um destes, pode optar por diferentes segmentos, considerando as necessidades e objetivos da empresa.
Empreender a solo: empresas singulares
Nesta categoria estão inseridas as empresas que têm apenas uma pessoa como proprietária a nível jurídico. É frequente a atribuição deste estatuto a trabalhadores liberais como tradutores, contabilistas, copywriters, advogados, solicitadores, e muitos mais. Ao trabalharem de forma independente, continuam a ser prestadores de serviços, tal como no regime de recibos verdes, mas tem mais responsabilidade e também mais vantagens no que toca às obrigações com o fisco.
Empresário em nome individual
Este é o regime mais escolhido pelos profissionais de diferentes áreas que trabalham como freelancers, uma vez que, é simples de estabelecer e igualmente simples de dissolver e acarreta custos fiscais reduzidos que não são possíveis de contornar no regime de recibos verdes. Por outro lado, tal como nos recibos verdes, não existe um montante minino de capital social para iniciar atividade.
Os empresários em nome individual integram um regime que é estabelecido pelo seu próprio nome, não havendo separação entre aquilo que é o seu património pessoal e aquele que é o património da empresa. Isto significa, que se a empresa estiver envolvida em dívidas, o empreendedor poderá ter de considerar os seus bens pessoais para as liquidar. Outro fator não tão positivo deste regime poderá ver a ser a dificuldade em aceder a fundos de financiamento.
Sociedade Unipessoal por Quotas
Este tipo de estatuto pode revelar-se mais complexo do que o regime de Empresário em Nome individual. Contudo, existe uma vantagem fiscal importante a considerar, trata-se da separação de patrimónios, ou seja, existe uma distinção entre os bens da empresa e os bens pessoais da pessoa individual.
O regime de Sociedade Unipessoal por Quotas também é constituído por um único socio, que tem uma responsabilidade limitada ao montante de capital social. Para este tipo de estatuto jurídico, existem um capital mínimo de cinco mil euros, que pode ser apresentado em dinheiro ou em bens que possam ser convertidos em dinheiro.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
Este regime está reservado em Portugal ao setor comercial e requer um titular único. Considere o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada no caso de querer abrir um café ou salão de chá, por exemplo. Neste caso, terá te ter um capital social mínimo de cinco mil euros, em que um terço tem de ser monetário.
O pormenor mais importante deste tipo de regime é que em caso de falência do titular, a possibilidade do seu património pessoal ser usado para pagar dividas é analisada.
Sociedades: as empresas coletivas
Ao contrário das empresas a título individual, os regimes englobados nas sociedades consideram dois ou mais investidores. São regimes considerados para empreendimentos com um capital social mais significativo, envolvendo mais investimento e mais recursos.
Sociedade por Quotas
Este regime é mais complicado no que toca à sua constituição ou dissolução, contudo pode ser interessante considerá-lo uma vez que, é mais suscetível a ser considerado para candidaturas a fundos de investimento.
Tal como referido acima, este regime requer no mínimo dois investidores. Relativamente ao capital social mínimo, este deve corresponder a cinco mil euros e deve ser dividido em quotas com o valor mínimo de cem euros. Nestes casos, património pessoal e património da empresa são considerados individualmente.
Sociedade Anónima
Este regime demanda um mínimo de cinco sócios, que podem ser individuais ou coletivos e envolve um capital social mínimo de cinquenta mil euros, a dividir em ações, sobre as quais cada sócio é responsável.
Este é um tipo de sociedade com uma fiscalização rigorosa e, quanto cotada na bolsa, está sujeita a um controlo ainda maior. É importante que considere que para criar ou encerrar uma sociedade com estes contornos terá valores a condições muito especificas associadas.
Sociedade em Nome Coletivo
Uma das especificações mais significativas a considerar neste tipo de sociedade é que os empreendedores entram com aquilo que é o seu património pessoal. Isto significa que, os sócios não respondem pela parte que representam, mas pela empresa como um todo.
Saiba que precisará de um mínimo de dois sócios para iniciar esta atividade, mas não terá um valor mínimo de capital social para associar.
Sociedade Comandita
Neste tipo de regime existe uma divisão da responsabilidade e do património. Para aqueles que são sócios comanditários, existe uma separação total do património pessoal em relação ao património da empresa. Enquanto que, para os sócios comanditados os dois patrimónios estão fundidos.
Trata-se assim de uma sociedade com comanditados e comanditários, na qual os comanditados contribuem com bens e serviços e os comanditários com capital e gestão da sociedade. Podemos falar de mais de dois ou mais sócios com um capital social mínimo de cinquenta mil euros.
Cooperativa
Este é um tipo de sociedade sem fins lucrativos e que envolve um capital mínimo de dois mil e quinhentos euros. Nestes casos o interesse não é comercial, mas sim relacionado com carências sociais, culturais ou económicas de um determinado segmento da sociedade.
Relativamente aos membros da sociedade, estes podem definir os próprios níveis de responsabilidade e devem constituir a sua união, associação, federação ou confederação através de uma escritura pública.